Art. 139

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias

Texto oficial
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026