Art. 139
Código de Processo Penal · Livro I
Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias
Texto oficial
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026