Art. 14

Código de Processo Penal · Livro I

Título II · Do Inquérito Policial

Texto oficial
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026