Art. 158

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral

Texto oficial
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026