Art. 177
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo II · Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia E das Perícias em Geral
Texto oficial
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026