Art. 19
Código de Processo Penal · Livro I
Título II · Do Inquérito Policial
Texto oficial
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026