Art. 193
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado
Texto oficial
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026