Art. 195
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado
Texto oficial
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026