Art. 2º

Código de Processo Penal · Livro I

Título I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026