Art. 205
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026