Art. 210

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026