Art. 214

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas

Texto oficial
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026