Art. 216
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026