Art. 22

Código de Processo Penal · Livro I

Título II · Do Inquérito Policial

Texto oficial
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026