Art. 220
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026