Art. 228

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VII · Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas

Texto oficial
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026