Art. 249
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão
Texto oficial
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026