Art. 258

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo II · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026