Art. 26
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026