Art. 269
Código de Processo Penal · Livro I
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo IV · Dos Assistentes
Texto oficial
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026