Art. 269

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo IV · Dos Assistentes

Texto oficial
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026