Art. 281
Código de Processo Penal · Livro I
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo VI · Dos Peritos e Intérpretes
Texto oficial
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026