Art. 284
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026