Art. 29

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026