Art. 297
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026