Art. 300

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026