Art. 302

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante

Texto oficial
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026