Art. 309

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante

Texto oficial
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026