Art. 31

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026