Art. 317

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo IV · Da Prisão Domiciliar

Texto oficial
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026