Art. 317
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo IV · Da Prisão Domiciliar
Texto oficial
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026