Art. 318-A

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo IV · Da Prisão Domiciliar

Texto oficial
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026