Art. 361

Código de Processo Penal · Livro I

Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações

Texto oficial
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026