Art. 363
Código de Processo Penal · Livro I
Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações
Texto oficial
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º (VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008)
§ 3º (VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026