Art. 371

Código de Processo Penal · Livro I

Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo II · Das Intimações

Texto oficial
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026