Art. 382
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
Texto oficial
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026