Art. 385
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
Texto oficial
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026