Art. 40
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026