Art. 40

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026