Art. 50

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026