Art. 62

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026