Art. 62
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026