Art. 64
Código de Processo Penal · Livro I
Título IV · Da Ação Civil
Texto oficial
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026