Art. 674

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026