Art. 69
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência
Texto oficial
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026