Art. 693

Código de Processo Penal · Livro IV

Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias

Texto oficial
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026