Art. 695
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026