Art. 708
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026