Art. 722
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026