Art. 727

Código de Processo Penal · Livro IV

Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional

Texto oficial
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes a pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026