Art. 733
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional
Texto oficial
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026