Art. 743
Código de Processo Penal · Livro IV
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026