Art. 749

Código de Processo Penal · Livro IV

Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026