Art. 759

Código de Processo Penal · Livro IV

Título V · Da Execução das Medidas de Segurança

Texto oficial
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026