Art. 787

Código de Processo Penal · Livro V

Título Único · Capítulo III · Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

Texto oficial
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026